# Registro público: STJ — 3199655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 480413a95b70457043d3717123456e37d87221b1ce0df7b1cc8999c4993284f8

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
 decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título
 extrajudicial, na qual se reconheceu que, em caso de inadimplência
 contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do
 débito, não se limitando ao ajuizamento da ação. No recurso
 especial, alegou-se a cessação dos encargos contratuais após a
 judicialização e a ausência de preclusão sobre a matéria.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se
 o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos
 moratórios contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em
 caso de inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo
 pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação e de que
 os critérios de cálculo adotados na execução se submetem à preclusão
 quando não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das
 premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório
 dos autos atrai a incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte
 recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do
 dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
 especial.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
 interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
 sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c
 do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
 essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, con forme
 prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508;
 CC, arts. 389, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.153.755/RS, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
 STJ, AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.999/MT, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Turma, julgado em 15/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
