# Registro público: STJ — 2316064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a513a4a1021fa2d81aebe5dde2077644f1dee6a13947dd802f9ed060b67abe0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais. 2. A Corte estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de advogado após subst…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de
 ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu
 impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de
 intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de
 conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais.
2. A Corte
 estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes
 por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de
 advogado após substabelecimento sem reserva), determinou o retorno à
 fase de conhecimento e afastou a condenação do exequente ao
 pagamento de honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco
 questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na
 impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença,
 atraindo apelação; (ii) saber se são devidos honorários
 sucumbenciais entre 10% e 20% nas hipóteses indicadas.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento mostrou-se cabível porque a
 decisão acolheu a impugnação sem extinguir a execução, possuindo
 natureza interlocutória; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte sobre o recurso adequado.
5. Não são devidos honorários de
 sucumbência quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
 sentença não extingue o procedimento executivo nem reduz o crédito,
 sobretudo quando a repetição dos atos decorre de falha da máquina
 judiciária; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o cabimento do
 agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem
 extinguir a execução, por se tratar de decisão interlocutória. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários de
 sucumbência quando o acolhimento da impugnação não extingue a
 execução nem reduz o montante executado."
Dispositivos relevantes
 citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, caput e §6º, 183, 203,
 §§1º e 2º, 219, caput, 223, 924, III, 925, 1.009; Lei n. 8.906/1994,
 art. 22; Lei n. 13.105/2015, art. 85, §§2º e 6º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.482.156/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
 19/9/2018; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
