{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132002,"origem":"stj","sha256_origem":"11f6894dcc4e194bb3c17c2263450d6e2bb08792e372d91dcd2e6a45209d08bb","registro_original":{"id_fonte":"957041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306848","numero_registro":"202300502978","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL\n SFH. COMPETÊNCIA E INTERVENÇÃO DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia versa sobre\n competência e intervenção da CEF em ação indenizatória por vícios\n construtivos vinculados ao seguro habitacional do SFH.\r3. A Corte de\n origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a\n ausência de cobertura pelo FCVS e manter a competência da Justiça\n Estadual.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em\n discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal e\n intervenção obrigatória da CEF, à luz dos arts. 1º e 1º-A da Lei n.\n 12.409/2011; (ii) verificar se cabe remessa ao juízo federal com\n fundamento no art. 45 do CPC e no art. 109, I, da CF; (iii) analisar\n se incide a prescrição do art. 206, § 1º, II, a, b, do CC; e (iv)\n saber se é cabível recurso especial por suposta violação de súmula e\n de resolução administrativa;(v) aferir se há divergência\n jurisprudencial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Incide, na hipótese, a\n Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame da\n premissa fática firmada pelo acórdão recorrido acerca da\n inexistência de cobertura pelo FCVS.\r6. Aplica-se, ainda, a Súmula\n n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a\n jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há\n interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não\n está vinculado ao FCVS.\r7. Não se conhece da alegada violação ao\n art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de\n índole constitucional, cuja apreciação é reservada ao recurso\n extraordinário.\r8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a\n alegação de violação de enunciado sumular como fundamento de recurso\n especial.\r9. Não se conhece de violação à Resolução n. 404/2015 do\n CCFCVS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III,\n da CF.\r10. Quanto à tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b,\n do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da\n ausência de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284/STF, em\n razão da deficiência de fundamentação recursal.\r11. Prejudica-se o\n dissídio jurisprudencial em razão da inadmissibilidade do recurso\n especial pela alínea a.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r12. Agravo em recurso\n especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n.\n 7/STJ quando o recurso especial exige o reexame da premissa fática\n firmada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83/STJ quando\n o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\n consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico\n da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao\n FCVS. 3. Não cabe recurso especial para examinar alegada violação a\n dispositivo constitucional, a enunciado sumular ou a resolução\n administrativa. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência\n de fundamentação impedem o conhecimento da tese de violação ao art.\n 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil. 5. O não conhecimento do\n recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio\n jurisprudencial fundado na alínea c.\"\rDispositivos relevantes\n citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e\n 7º; CPC, arts. 45 e 124; CC, art. 206, § 1º, II, a e b; CF, art.\n 109, I.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e\n 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.\n 1091363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,\n julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 417.486/SC, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014;\n STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ab156366c7c34cf634184cbe649572fac4d88fb15f75a9c1e4d4ed202a88bd66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
