# Registro público: STJ — 2237373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f705a52ffb0f7a5ba4e2f32cd232b13be8aaf2f681b0abb912b5dd943318507d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada nas Súmulas n. 7 quanto à inversão do ônus da prova, n. 5 e n. 7 quanto à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e n. 83 quanto à harmonia do acórdão recorrido com a orientação do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos mater…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 LEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ÓBICES SUMULARES AO
 CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do recurso especial fundada nas Súmulas n. 7 quanto à
 inversão do ônus da prova, n. 5 e n. 7 quanto à necessidade de
 reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e
 n. 83 quanto à harmonia do acórdão recorrido com a orientação do
 STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato
 cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais
 e morais, visando declarar a nulidade da cláusula de reajuste do
 prêmio por faixa etária em seguro de vida em grupo, com restituição
 em dobro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 excluiu o reajuste por faixa etária, determinou a correção pelo
 IGP-M, e a repetição de valores pagos a maior nos últimos doze
 meses, indeferindo os demais pedidos.
4. A Corte de origem reformou
 integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e condenou
 o autor ao pagamento de custas e honorários; os embargos de
 declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete
 questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 8 do CPC
 diante de suposta violação à segurança jurídica por guinada
 jurisprudencial; (ii) saber se houve violação dos arts. 927, III, §§
 3º e 4º, e 1.036 do CPC pela aplicação de precedentes não
 repetitivos; (iii) saber se houve violação do art. 4 da Lei n.
 8.078/1990 por ausência de transparência nos critérios de reajuste;
 (iv) saber se houve violação dos arts. 6, III e VIII, e 31 da Lei n.
 8.078/1990 quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da
 prova; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC
 por suposto ato ilícito e abuso de direito; (vi) saber se houve
 violação dos arts. 205 e 944 do CC sobre prescrição decenal e
 proporcionalidade do quantum; e (vii) saber se há divergência
 jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência que admite reajuste etário em seguro de vida com
 previsão expressa e comunicação prévia.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e
 n. 7 do STJ, pois a revisão das cláusulas contratuais, da informação
 clara e das premissas fático-probatórias é inviável em recurso
 especial.
8. Em relação aos arts. 205 e 944 do CC, incidem as
 Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de
 prequestionamento.
9. O dissídio não se conhece, ante os óbices
 sumulares incidentes pela alínea "a".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 .
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1.
 Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se
 a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova e ao dever
 de informação, por exigirem revolvimento de provas. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao
 entendimento que admite reajuste do prêmio por faixa etária quando
 há previsão contratual expressa e comunicação prévia. 4. Aplicam-se
 as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de
 prequestionamento dos arts. 205 e 944 do CC. 5. O dissídio
 jurisprudencial não é conhecido, ante a incidência dos óbices
 sumulares na alínea a.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
 8, 927 III §§ 3º e 4º, 1.022, 1.036, 995 parágrafo único e 85 § 11;
 Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6 III e VIII e 31; CC, arts. 186, 187,
 927, 205 e 944; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n.
 211; STJ, AREsp n. 2.358.855/SC, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
 REsp n. 1.850.737/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.131/PR, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no
 AREsp n. 2.104.027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 27/2/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1537714/MG, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 17/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
