{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132004,"origem":"stj","sha256_origem":"2e4ae060e559e01907de08ece871ded97aa0d4a2ab1dd1fed96897cd85f9ea88","registro_original":{"id_fonte":"957043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094467","numero_registro":"202200845585","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO\n MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA.\n AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r2. A\n controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema\n Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem\n cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do\n Ministério Público para manifestação antes do julgamento das\n apelações.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n parcialmente procedentes os pedidos.\r4. A Corte de origem deu\n provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e\n rejeitou os embargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\n seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse\n público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória\n e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em\n segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério\n Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de\n todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem\n jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de\n intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do\n processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015);\n (iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério\n Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de\n jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da\n LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República,\n que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser\n pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da\n LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial\n quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em\n segundo grau quando ele é autor da ação civil pública.\rIII. RAZÕES\n DE DECIDIR\r6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do\n CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é\n obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição\n perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o\n parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta\n nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo\n evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das\n apelações.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial\n conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\n provimento.\rTese de julgamento: \"1. É obrigatória a intimação\n pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas\n de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil\n pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público,\n com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta\n nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes,\n impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição\n perante o Tribunal.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n 178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68;\n Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º.\rJurisprudência relevante citada:\n STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito\n Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp\n n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro\n Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n.\n 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 19/9/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81d1f65feb0f6ed31ac00dfc83a2b18a6b098c2bdd52967fa1e52950beabbfb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
