# Registro público: STJ — 2094467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4ae060e559e01907de08ece871ded97aa0d4a2ab1dd1fed96897cd85f9ea88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das ape…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
 controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema
 Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem
 cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do
 Ministério Público para manifestação antes do julgamento das
 apelações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu
 provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e
 rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse
 público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória
 e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em
 segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério
 Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de
 todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem
 jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de
 intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do
 processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015);
 (iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério
 Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de
 jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da
 LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República,
 que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser
 pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da
 LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em
 segundo grau quando ele é autor da ação civil pública.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do
 CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é
 obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição
 perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o
 parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta
 nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo
 evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das
 apelações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação
 pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas
 de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil
 pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público,
 com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta
 nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes,
 impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição
 perante o Tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
 178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68;
 Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro
 Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n.
 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 19/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
