{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132005,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc0d761ee6843b6a5f80da12e3c8ae11b57ab09cee05625a275694866fd0925","registro_original":{"id_fonte":"957044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362597","numero_registro":"202301568875","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS,\n INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\n em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\n recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema\n 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ.\r2. A controvérsia\n decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto\n rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e\n aplicação do Código de Defesa do Consumidor.\r3. Na sentença, o Juízo\n de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a\n multa a 2% e afastou a capitalização mensal.\r4. A Corte estadual, em\n apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e\n capitalização de juros por previsão expressa, provendo o\n recurso.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão:\n (i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao\n ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa,\n por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o\n CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser\n reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à\n incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para\n capitalização.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não cabe agravo em recurso\n especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por\n aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do\n CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois,\n inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de\n juros.\r7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de\n insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão\n demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do\n STJ.\r8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de\n cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos\n do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além\n disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o\n conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e\n desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não cabe agravo do art. 1.042 do\n CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento\n ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do\n CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o\n reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a\n revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão\n está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio\n jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude\n fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do\n RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC),\n arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n.\n 167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n.\n 8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\n julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro\n Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.\n 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\n Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d0f44f1d448e96f7528905cc29653ff85ee624550e1d3dac264ac72ffc83402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
