# Registro público: STJ — 2362597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bc0d761ee6843b6a5f80da12e3c8ae11b57ab09cee05625a275694866fd0925

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, red…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS,
 INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema
 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ.
2. A controvérsia
 decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto
 rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e
 aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a
 multa a 2% e afastou a capitalização mensal.
4. A Corte estadual, em
 apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e
 capitalização de juros por previsão expressa, provendo o
 recurso.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
 (i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao
 ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa,
 por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o
 CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser
 reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
 incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para
 capitalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe agravo em recurso
 especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por
 aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
 CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois,
 inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de
 juros.
7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de
 insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão
 demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além
 disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o
 conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo do art. 1.042 do
 CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento
 ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
 CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o
 reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a
 revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão
 está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude
 fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC),
 arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n.
 167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n.
 8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.
 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
