{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132007,"origem":"stj","sha256_origem":"c3475cb43fd8db31b3f5cfaead650f1683f3ab97e169cbfab8cbb5d871959d10","registro_original":{"id_fonte":"957046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558064","numero_registro":"202400270625","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\n ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA\n PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\n especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\n por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento\n fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e\n prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da\n intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial.\r2.\n A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento\n de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória,\n discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do a\n rt. 523 do CPC e a aplicação dos consectários.\r3. A Corte de origem\n deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade\n da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no\n Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022,\n II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de\n declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do\n prazo do art. 523 é inválida em razão do art. 513, § 2º, I, do CPC,\n exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no\n Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos\n quando ausente essa forma.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não ocorreu a\n ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal\n de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões\n essenciais ao deslinde.\r6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida\n a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523\n do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça.\r7. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório\n quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da\n intimação.\r8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o\n recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude\n fático-jurídica.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso\n especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e\n negar-lhe provimento .\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\n prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e\n fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts.\n 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do\n STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do\n prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça.\n 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e\n provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O\n dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice\n sumular, inexistindo similitude fático-jurídica.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, §\n 2º, I, 523, caput e § 1º, e 246, § 1º; CF, art. 105, III, a e\n c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\n julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 12/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,\n Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro\n Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d010f54cfd4135c8556a06a5cb46f2449224226209f52d0143a137bea0323cf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
