# Registro público: STJ — 2558064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3475cb43fd8db31b3f5cfaead650f1683f3ab97e169cbfab8cbb5d871959d10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
 ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA
 PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento
 fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e
 prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da
 intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial.
2.
 A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento
 de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória,
 discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do a
 rt. 523 do CPC e a aplicação dos consectários.
3. A Corte de origem
 deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade
 da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no
 Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022,
 II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de
 declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do
 prazo do art. 523 é inválida em razão do art. 513, § 2º, I, do CPC,
 exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no
 Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos
 quando ausente essa forma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a
 ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
 de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais ao deslinde.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida
 a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523
 do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça.
7. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório
 quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da
 intimação.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
 recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude
 fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
 negar-lhe provimento .
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e
 fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do
 prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e
 provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O
 dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice
 sumular, inexistindo similitude fático-jurídica."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, §
 2º, I, 523, caput e § 1º, e 246, § 1º; CF, art. 105, III, a e
 c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 12/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro
 Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
 ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA
 PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento
 fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e
 prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da
 intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial.
2.
 A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento
 de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória,
 discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do a
 rt. 523 do CPC e a aplicação dos consectários.
3. A Corte de origem
 deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade
 da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no
 Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022,
 II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de
 declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do
 prazo do art. 523 é inválida em razão do art. 513, § 2º, I, do CPC,
 exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no
 Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos
 quando ausente essa forma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a
 ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
 de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais ao deslinde.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida
 a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523
 do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça.
7. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório
 quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da
 intimação.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
 recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude
 fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
 negar-lhe provimento .
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e
 fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do
 prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça.
 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e
 provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O
 dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice
 sumular, inexistindo similitude fático-jurídica."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, §
 2º, I, 523, caput e § 1º, e 246, § 1º; CF, art. 105, III, a e
 c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 12/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro
 Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
