# Registro público: STJ — 2578743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac43099963b368628ebe0c01c705d484c902a182171eb00ce5ba9f4acecfa37b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que extinguiu a execução pelo pagamento, liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, com pedido de liberação de valores relativos a 2002 cotas do Plano II do Aerus. 3. Na sentença,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL
 E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que extinguiu a execução pelo pagamento,
 liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração por
 ausência de vícios.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de
 sentença em previdência complementar, com pedido de liberação de
 valores relativos a 2002 cotas do Plano II do Aerus.
3. Na sentença,
 o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo pagamento,
 liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração,
 determinando a expedição de alvará conforme decisão anterior.
4. A
 Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o
 pagamento, por alvará, de R$ 425.284,86 relativos às 2002 cotas do
 Plano II do Aerus, com posterior liberação do saldo remanescente e
 extinção da execução pelo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 três questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ apreciar
 alegada violação aos arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202 da CF;
 (ii) analisar se houve ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 1, 18,
 19, 20 e 21 da Lei n. 109/2001 sem o necessário prequestionamento; e
 (iii) definir se se aplica multa por litigância de má-fé em razão da
 interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica
 competência do STJ para apreciação de alegada violação a
 dispositivos constitucionais, nos termos da jurisprudência desta
 Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211
 do STJ, pois os dispositivos federais invocados não foram
 enfrentados pelo acórdão recorrido e há deficiência de
 fundamentação.
8. Não se configura litigância de má-fé, ausente
 reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Refoge à competência do STJ a análise de alegada
 ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Incidem as Súmulas n. 282
 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
 prequestionamento e deficiência na fundamentação. 3. Não se
 configura litigância de má-fé sem reiteração indevida de recursos
 manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF,
 arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202; CC, art. 884; Lei n.
 109/2001, arts. 1, 18, 19, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n.
 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
