{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132009,"origem":"stj","sha256_origem":"71e87888d0551eed80326ebf48e61795cda56465740f3893ab75447bd115c526","registro_original":{"id_fonte":"957048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578245","numero_registro":"202400671440","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE\n MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade\n fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ,\n deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e\n indicaçã o de paradigma monocrático.\r2. A controvérsia decorre de\n agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a\n legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento\n vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do\n CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC)\n e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de\n menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art.\n 5º da Lei n. 8.009/1990).\r3. A Corte de origem conheceu e negou\n provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos\n herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao\n pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os\n embargos de declaração foram desprovidos.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a\n execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art.\n 1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii)\n saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n.\n 8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito;\n (iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão\n do direito resultante do título executivo quando a prestação tem\n natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à\n impenhorabilidade do bem de família.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas\n fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à\n inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias\n ordinárias.\r6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão\n reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de\n pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência\n desta Corte.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão\n quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante\n da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor.\r8. A\n incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de\n eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\n julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\n das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição\n de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até\n o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação\n do dissídio jurisprudencial.\"\rDispositivos relevantes citados: CC,\n art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei\n n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art.\n 105, III, a e c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7\n e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"581a243595a26a558de7bae05906a7657c5e38cb3faff3821f8005da2a14884b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
