# Registro público: STJ — 2578245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71e87888d0551eed80326ebf48e61795cda56465740f3893ab75447bd115c526

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957048
- **Número de registro na fonte:** 202400671440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE
 MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
 fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ,
 deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e
 indicaçã o de paradigma monocrático.
2. A controvérsia decorre de
 agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a
 legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento
 vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do
 CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC)
 e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de
 menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art.
 5º da Lei n. 8.009/1990).
3. A Corte de origem conheceu e negou
 provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos
 herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao
 pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os
 embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a
 execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art.
 1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii)
 saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n.
 8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito;
 (iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão
 do direito resultante do título executivo quando a prestação tem
 natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à
 impenhorabilidade do bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
 fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à
 inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias
 ordinárias.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de
 pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão
 quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante
 da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor.
8. A
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de
 eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
 das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição
 de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até
 o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação
 do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC,
 art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei
 n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art.
 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 71e87888d0551eed80326ebf48e61795cda56465740f3893ab75447bd115c526
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

