# Registro público: STJ — 716273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 826d5df07ae2b7337ef1b837ce88d720b1dc89ac38d55f51e947cefb04fccd2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.  CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRESUÇÃO
QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU À PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
- **Item 2 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
- **Item 4 (texto oficial):** A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.  CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRESUÇÃO
QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU À PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
4. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
