# Registro público: STJ — 2571380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8eb15b3b3b25893ff9283140b126cd24609c7c1516c93d4b224d5ee5a59a6ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma chance, decorrente da não interposição de recurso especial em demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA
 E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa
 sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma
 chance, decorrente da não interposição de recurso especial em
 demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA.
3.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de
 5% do valor da causa. Nos embargos de declaração, ajustou a
 sucumbência para distribuição proporcional.
4. A Corte de origem
 manteve integralmente a sentença, assentando a inexistência de
 "chance séria e real" à época, diante da jurisprudência então
 desfavorável do STJ e da alteração apenas em 2015. Fixou honorários
 recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se a negligência na perda do prazo recursal
 impõe a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, à luz
 dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação do
 dever de diligência do mandatário na execução do mandato judicial,
 nos termos do art. 667 do CC; e (iii) saber se os advogados devem
 ser responsabilizados por atos culposos na atividade profissional,
 conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório, quanto à existência de "chance séria e real",
 pois o Tribunal local, com base nas provas, concluiu pela
 inexistência de probabilidade mínima de êxito do recurso à época.
7.
 A teoria da perda de uma chance exige análise das reais
 possibilidades de êxito; a mera perda de prazo por desídia do
 advogado não gera, por si só, o dever de indenizar sem demonstração
 da probabilidade concreta, conforme a orientação desta Corte.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da inexistência de
 chance séria e real de êxito do recurso especial. 2. A
 responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance pressupõe
 prova de reais possibilidades de êxito, não bastando a perda do
 prazo recursal sem demonstração da probabilidade
 concreta".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 667
 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e 1.030, V; CF, art. 105, III, a;
 Lei n. 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmula n. 7; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
 878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
 julgado em 16/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
