# Registro público: STJ — 2600749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb973e55fc285b2fe8c65b1d812fb59b4f7f1fdef35aeb9f6a0b0ad2817eae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação do imóvel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E
 OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022
 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da
 Súmula n. 7.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na
 posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação
 do imóvel pelos réus.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 confirmou a liminar, julgou procedente o pedido para consolidar a
 imissão na posse e a propriedade plena do bem, fixou taxa de
 ocupação mensal desde a citação e condenou ao pagamento de custas e
 honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
 apenas para fixar o termo final da taxa de ocupação na data da
 imissão na posse, mantendo a procedência da imissão e da taxa.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 houve violação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao se admitir a via
 de imissão na posse em lugar da reintegração de posse do fiduciário,
 seu cessionário ou sucessores; (ii) saber se houve violação do art.
 1.022, III, do CPC, por omissão específica quanto à aplicação do
 art. 30 da Lei n. 9.514/1997 e à adequação da ação possessória
 diante do desdobramento da posse; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à possibilidade de reintegração de posse após
 a extinção da dívida com transferência da posse indireta.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, III, do CPC,
 pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, objetivo e
 fundamentado os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade
 ou contradição.
7. A imissão na posse é a via adequada do
 proprietário não possuidor para reaver a posse de quem a detém
 injustamente, sendo inaplicáveis as normas da Lei n. 9.514/1997 ao
 caso, em que o imóvel foi arrematado e posteriormente alienado a
 terceiros. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte.
8. O exame
 do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
 especial fundado no art. 105, III, a, é inadmitido ou desprovido
 sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
 recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
 violação do art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão enfrenta as
 questões relevantes de forma clara e fundamentada. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ: a ação de imissão na posse é adequada ao
 proprietário não possuidor, sendo inaplicável o art. 30 da Lei n.
 9.514/1997 em hipótese de arrematação e alienação a terceiro. 3. O
 exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
 especial, com fundamento no art. 105, III, a, é inadmitido ou
 desprovido na mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 9.514/1997, art. 30; CPC, arts. 85 §11 e 1.022, III; CF, art.
 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;
 STJ, REsp n. 1.965.703/PR, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
