# Registro público: STJ — 2598634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c31d048eb69c15399bf2da3461a44325a825e15bfa0f32f9cc7039a78dcd14b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.566, III, 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, sob a alegação de que está…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
 EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
 especial.
2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de
 alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação
 entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira
 e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção
 indefinida da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
 discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.566, III,
 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, sob a alegação de que está
 presente particularidade apta a justificar, de modo excepcional, a
 manutenção de alimentos a ex-cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
 que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de
 pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo
 prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou
 autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais
 como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do
 Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
 do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos
 formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando
 o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7
 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece
 do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
 mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A
 pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n.
 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na
 alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos
 requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do
 RISTJ".
______________________________________________________________
Dispositi
 vos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.694, 1.695, 1.699.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
