# Registro público: STJ — 2588443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd625a71142f67ebdbe5c5a5c2c484ddc6971627518b3fc81285a8a2bf197ce7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO C ONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de alimentos, em que se limitou a execução às parcelas de maio/2017 a dezembro/2018, vedando a inclusão das parcelas vencidas no curso d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO C ONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa
 de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
 do CPC.
2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de
 alimentos, em que se limitou a execução às parcelas de maio/2017 a
 dezembro/2018, vedando a inclusão das parcelas vencidas no curso do
 processo. A Corte de origem autorizou a inclusão de todas as
 parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença até a efetiva
 execução do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
 insuficiência de fundamentação por violação dos arts. 11, 489, § 1º,
 I, II, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, após a
 proclamação do resultado, seria vedada a alteração do voto, com
 ofensa aos arts. 504, 505, 941, § 1º, e 1.022, III, do CPC; (iii)
 saber se o art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vencidas
 no curso do cumprimento de sentença; (iv) saber se houve preclusão e
 coisa julgada em razão dos arts. 223, 277, 278 e 502 do CPC; (v)
 saber se houve decisão surpresa por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC;
 e (vi) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi
 indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de correção de
 erro material, por constituir matéria de ordem pública cognoscível
 de ofício pelo julgador, para harmonizar o dispositivo com a
 conclusão efetivamente alcançada pelo colegiado, está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.
 83 do STJ.
5. Verifica-se omissão relevante do Tribunal de origem,
 mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto às matérias
 relativas: (i) à eventual preclusão e coisa julgada sobre a
 limitação temporal da execução de alimentos, fundada em decisão
 anterior do juízo de primeira instância; e (ii) à análise dos
 requisitos para concessão da gratuidade da Justiça à parte
 agravante.
6. A ausência de enfrentamento dessas questões,
 expressamente suscitadas e potencialmente capazes de infirmar a
 conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, configura
 violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, combinado com o art. 489, §
 1º, IV, impondo a anulação do acórdão que julgou os embargos de
 declaração, para que o Tribunal de origem supra as omissões
 apontadas. Diante da necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com análise
 das questões omissas, fica prejudicada a apreciação das demais
 alegações veiculadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento:
 "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
 Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n.
 83 do STJ). 2. A omissão do tribunal de origem sobre questão
 relevante apontada em embargos de declaração caracteriza negativa de
 prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão dos
 embargos de declaração e o retorno dos autos para novo
 julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11,
 223, 277, 278, 323, 489, § 1º, I, II, IV e § 3º, 502, 504, 505, 941,
 § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III,
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 50.510/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgado em 24/4/2001; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 1.192.863/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
 julgado em 15/12/2011; STJ, AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator
 Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
 5/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
