{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132015,"origem":"stj","sha256_origem":"d47cb42af2fbcf45401e7ca11b2a2b8c8e455bfd6d9cdb6643949da57cd6bfb4","registro_original":{"id_fonte":"957054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665728","numero_registro":"202402116941","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.\n 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO\n MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\n interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a\n recurso.\rII. Razões de decidir\r2. Inexiste afronta aos arts. 489 e\n 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e\n suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre\n todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão\n adotada pelo Juízo.\r3. O recurso especial que não impugna fundamento\n do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no\n ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n 283/STF.\r4. O recurso especial não comporta exame de questões que\n impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos\n (Súmula n. 7/STJ).\r5. \"Não incide a regra do art. 85, § 11, do\n Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários\n advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão\n interlocutória em que não houve prévia fixação da verba\" (AgInt no\n AREsp n. 1.178.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)\rIII.\n Dispositivo\r6. Agravo interno parcialmente provido para sanar o erro\n material, a fim de excluir os honorários advocatícios recursais\n estabelecidos na decisão que julgou o agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a52f300525570adb50399aa8aab2cef8d89ddcf3c743c843a59e9618f9c21473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
