# Registro público: STJ — 2665728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d47cb42af2fbcf45401e7ca11b2a2b8c8e455bfd6d9cdb6643949da57cd6bfb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO
 MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
 interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
 recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e
 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
 suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
 todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
 adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial que não impugna fundamento
 do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no
 ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
 283/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que
 impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
 (Súmula n. 7/STJ).
5. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários
 advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão
 interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no
 AREsp n. 1.178.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
III.
 Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente provido para sanar o erro
 material, a fim de excluir os honorários advocatícios recursais
 estabelecidos na decisão que julgou o agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
