# Registro público: STJ — 3114230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e689f0d621be652ae259c078d91e23e94ddee2ae650a472e4b0d9fd073f9b13e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 ACIDENTE. EMPILHADEIRA. LESÃO NO PÉ. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL.
 VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal  de Justiça possui orientação pacífica no
 sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
 título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente
 nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
 exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de
 proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso,
 porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em
 R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a culpa concorrente da
 parte recorrente e a ausência de lesão grave (lesão no pé direito),
 motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta
 Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 ACIDENTE. EMPILHADEIRA. LESÃO NO PÉ. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL.
 VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal  de Justiça possui orientação pacífica no
 sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
 título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente
 nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
 exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de
 proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso,
 porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em
 R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a culpa concorrente da
 parte recorrente e a ausência de lesão grave (lesão no pé direito),
 motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta
 Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.
 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
