{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132018,"origem":"stj","sha256_origem":"af4b14726ece74581182414730e897d63dd6eed82e40051a3d62ca7886ed677e","registro_original":{"id_fonte":"957057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2971928","numero_registro":"202502301154","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\n INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\n CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\rINSURGÊNCIA RECURSAL\n DA PARTE AGRAVANTE\r1. A parte agravante refutou, nas razões do\n agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo,\n portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.\r2. O acórdão do Tribunal de\n origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito\n consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão\n contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o\n magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a\n requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a\n periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência\n ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou\n ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois\n de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar\n em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula\n 83/STJ.\r2.2. A revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo\n descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial,\n somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou\n excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao\n pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa,\n revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a\n incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.\r2.3. \"Incide a\n preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa\n cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é\n possível nova alteração, preservando-se as situações já\n consolidadas\" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco\n Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).\r3. Agravo\n interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de\n plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\n Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4dcb7b4462d7c70bb079d850422508ab2bab58e619c1033522a4089189c3915e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
