# Registro público: STJ — 2971928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af4b14726ece74581182414730e897d63dd6eed82e40051a3d62ca7886ed677e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
 INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
 CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL
 DA PARTE AGRAVANTE
1. A parte agravante refutou, nas razões do
 agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo,
 portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de
 origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito
 consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão
 contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o
 magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a
 requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a
 periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência
 ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou
 ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois
 de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar
 em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula
 83/STJ.
2.2. A revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo
 descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial,
 somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou
 excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao
 pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa,
 revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a
 incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2.3. "Incide a
 preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa
 cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é
 possível nova alteração, preservando-se as situações já
 consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco
 Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
3. Agravo
 interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de
 plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
 Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
