# Registro público: STJ — 3104511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493519fd4b0e985dc99d2b52e5675ac4a5df051da950aff26280b6a655da6b31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
 POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA.
 IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de
 forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao
 deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a
 tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes
 para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de
 prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser
 contrário aos interesses do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de
 gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade
 (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase
 processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a
 inexistência ou a alteração da situação de necessidade do
 beneficiário para elidir tal presunção.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a
 caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação
 de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da
 entidade familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao bem de família, o Tribunal de origem, com arrimo
 no caderno fático-probatório, concluiu que a recorrida demonstrou
 cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado,
 mediante a apresentação de faturas de consumo e certidão de
 inexistência de outros bens, restando configurada a proteção da Lei
 8.009/90.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita
 consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
 acerca da presunção de hipossuficiência e da distribuição do ônus
 da prova, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
 POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA.
 IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de
 forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao
 deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a
 tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes
 para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de
 prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser
 contrário aos interesses do recorrente.
 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de
 gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade
 (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase
 processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a
 inexistência ou a alteração da situação de necessidade do
 beneficiário para elidir tal presunção.
 3. No mérito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a
 caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação
 de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da
 entidade familiar.
 4. No que tange ao bem de família, o Tribunal de origem, com arrimo
 no caderno fático-probatório, concluiu que a recorrida demonstrou
 cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado,
 mediante a apresentação de faturas de consumo e certidão de
 inexistência de outros bens, restando configurada a proteção da Lei
 8.009/90.
 5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita
 consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
 acerca da presunção de hipossuficiência e da distribuição do ônus
 da prova, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
