# Registro público: STJ — 3075803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74d837fe7a6880401073621e09eaf7b58c43aac3b5b576a51c171797b7c53b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957067
- **Número de registro na fonte:** 202503943796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da pres…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A
 ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento
 do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e
 Súmula 211 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente
 pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição
 do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.
2.1. A
 sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a
 prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor
 e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa
 infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não
 retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
 Precedente.
2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ
 firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição
 intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do
 exequente.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição
 intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a
 localização de bens e que não houve desídia do exequente ou
 paralisação do feito por culpa exclusiva deste.
4. Para infirmar as
 conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a
 paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente,
 seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência
 vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
 STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não
 conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
 Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c74d837fe7a6880401073621e09eaf7b58c43aac3b5b576a51c171797b7c53b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c74d837fe7a6880401073621e09eaf7b58c43aac3b5b576a51c171797b7c53b5
- **SHA-256 do comentário:** f4a809543cf3b188f08c564ac73c3c773fb4a08fad7a600a61c55b6d6b556bf2
