# Registro público: STJ — 3107714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c62b381825aace2d3c81d704fdcf8af86fd3ade7a02134c9dd8c3d920300754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957071
- **Número de registro na fonte:** 202504055786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA
 DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL.
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e
 suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
 expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se
 confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja
 objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a
 demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente
 suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de
 forma automática, danos morais individuais apenas a partir da
 ocorrência de dano ambiental de caráter amplo.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o
 dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato
 constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a
 existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o
 evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
 Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da
 improcedência do pedido indenizatório.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade
 civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o
 que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal
 de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de
 danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto
 probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento
 das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA
 DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL.
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e
 suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
 expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se
 confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de
 prestação jurisdicional.
 2. Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja
 objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a
 demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente
 suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de
 forma automática, danos morais individuais apenas a partir da
 ocorrência de dano ambiental de caráter amplo.
 3. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o
 dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato
 constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a
 existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o
 evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
 Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da
 improcedência do pedido indenizatório.
 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade
 civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o
 que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
 5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal
 de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de
 danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto
 probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento
 das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 7c62b381825aace2d3c81d704fdcf8af86fd3ade7a02134c9dd8c3d920300754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107714 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c62b381825aace2d3c81d704fdcf8af86fd3ade7a02134c9dd8c3d920300754
- **SHA-256 do comentário:** 57b739d5b4af41dec1948c5a02c8151d31d1366eb467b1b7c9de0afe8a5d39fa
