# Registro público: STJ — 3039482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c71bc46233f1b6cd3490af1ffa8f95895695b91dc4a60c7a74f9011248b3749

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957072
- **Número de registro na fonte:** 202503328923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REALIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
 182/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVIDAMENTE
 REALIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE
 DIREITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL
 E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE.
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a
 parte agravante não teria impugnado, de forma específica, o
 fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual
 seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A análise do agravo em
 recurso especial revela que a parte agravante, de fato, impugnou
 especificamente o único óbice apresentado pela Corte de origem para
 a inadmissão do apelo nobre, demonstrando, em tópico próprio e de
 forma pormenorizada, que a controvérsia não demandava o reexame de
 fatos e provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de
 lei federal. Desse modo, resta afastada a incidência da Súmula 182
 do STJ, impondo-se a análise do mérito do recurso.
3. A questão
 central consiste em definir a legalidade e a possibilidade de
 utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
 Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis, notadamente após
 o esgotamento de outros meios de busca patrimonial, sem que isso
 configure, por si só, quebra indevida de sigilo fiscal ou
 bancário.
4. O SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de
 Justiça, é uma plataforma que agrega e otimiza o uso de diversos
 sistemas de pesquisa e constrição de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e
 INFOJUD, cuja legalidade é amplamente reconhecida pela
 jurisprudência desta Corte para garantir a efetividade do processo
 executivo.
5. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, a
 quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar
 pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou
 publicizar dados relativos às movimentações bancárias do
 executado
6. A recusa na utilização da ferramenta, após o insucesso
 das diligências ordinárias, sob a justificativa de que se destina
 apenas à apuração de ilícitos graves, viola os artigos 139, IV, 797
 e 835 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da
 efetividade da execução, do interesse do credor e do poder-dever do
 juiz de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do
 crédito.
7. Agravo interno provido para determinar o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa
 por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
 Recuperação de Ativos (SNIPER) .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
 Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c71bc46233f1b6cd3490af1ffa8f95895695b91dc4a60c7a74f9011248b3749
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

