{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13204,"origem":"stj","sha256_origem":"80f80da69ce005b9fe881bae84014d42edc2850488044ca2a4affcb8cba020a0","registro_original":{"id_fonte":"000826313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743980","numero_registro":"202201552080","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE\nELEMENTOS EVIDENCIADORES DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMININOSA OU DE\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVID O.\n1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional\ncaracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada,\nrealiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.\n2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n3. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n4.? Em habeas corpus, somente quando evidentes manifesta ilegalidade\nou abuso de poder que possam ser aferidos de plano, sem necessidade\nde dilação probatória, é que se admite o acolhimento da pretensão\nde incidência do redutor do § 4º?do art. 33?da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a691a8c715019fa738e6c1cf3eb7c7445d956d7f68d46149e6464db0b05ada73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
