# Registro público: STJ — 3162392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5710ef50487f7b036bd4e7499105bb353df1872ea4ce872549c530d1bf7fc04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957086
- **Número de registro na fonte:** 202600298229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional,
 ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão
 aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas
 (Súmula n. 7 do STJ).
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral.
 O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.
 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por
 equidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários,
 observada a gratuidade da justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto
 à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de
 réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC,
 diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se
 houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório
 e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de
 prejuízo.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar
 reexame do conjunto fático-probatório.
 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
 dispositivo constitucional em sede de recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada
 nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
 provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes
 da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
 ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgado em 5/8/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional,
 ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão
 aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas
 (Súmula n. 7 do STJ).
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral.
 O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.
 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por
 equidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários,
 observada a gratuidade da justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto
 à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de
 réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC,
 diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se
 houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório
 e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de
 prejuízo.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
 entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar
 reexame do conjunto fático-probatório.
 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
 dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada
 nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
 provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes
 da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
 ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgado em 5/8/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162392 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5710ef50487f7b036bd4e7499105bb353df1872ea4ce872549c530d1bf7fc04
- **SHA-256 do comentário:** eef13ed3dd3e3ab4414fb980e017974ffab350e9fb44678cf0ae68d9bbb8bb9d
