# Registro público: STJ — 2322187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957087
- **Número de registro na fonte:** 202300948113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
 agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da
 inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na
 aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto
 à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive
 sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv)
 saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e
 revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v)
 saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e
 exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à
 imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há
 obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada;
 (viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em
 relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à
 negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
 explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n.
 282 do STF e 211 do STJ.
 5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n.
 284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial
 e os fundamentos do acórdão recorrido.
 6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação
 patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de
 origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial.
 7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e
 revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da
 conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do
 STJ.
 8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e
 ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices
 processuais e não ingressou em exame meritório ampliado.
 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial,
 porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a
 inviabilidade de reexame probatório na via especial.
 10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da
 coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a
 suficiência de cálculos aritméticos na execução.
 11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência
 ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame
 exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos.
 12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação
 jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese
 infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição
 sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica
 decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer
 o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos
 infringentes.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e
 506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º,
 VI e 34, I, b.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 211.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
 EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
 agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da
 inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na
 aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto
 à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive
 sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv)
 saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e
 revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v)
 saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e
 exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à
 imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há
 obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada;
 (viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em
 relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à
 negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
 explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n.
 282 do STF e 211 do STJ.
 5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n.
 284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial
 e os fundamentos do acórdão recorrido.
 6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação
 patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de
 origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial.
 7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e
 revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da
 conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do
 STJ.
 8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e
 ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices
 processuais e não ingressou em exame meritório ampliado.
 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial,
 porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a
 inviabilidade de reexame probatório na via especial.
 10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da
 coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a
 suficiência de cálculos aritméticos na execução.
 11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência
 ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame
 exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos.
 12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação
 jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese
 infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição
 sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica
 decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer
 o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos
 infringentes.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e
 506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º,
 VI e 34, I, b.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2322187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726
- **SHA-256 do comentário:** a6cbca053cda542be60b2accfc41cec7ff84174c5c578be45a67bcafa86e2080
