{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132045,"origem":"stj","sha256_origem":"b9d075f02d3651e83bf71beb8947b64f4ac46de0140122547fca29ec84d000da","registro_original":{"id_fonte":"957091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105100","numero_registro":"202303742939","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\n INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO\n PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu\n provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte\n autora em ação de cobrança.\n 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização\n securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação\n vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com\n atualização do capital segurado da renovação até o sinistro,\n correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e\n juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e\n honorários.\n 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação,\n assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da\n última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos\n infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de\n seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização\n monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil;\n (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção\n monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo\n pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a\n ensejar o conhecimento do recurso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de\n prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o\n conhecimento desse ponto.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção\n monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações,\n desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo\n pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido.\n 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do\n provimento pela alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para\n reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código\n Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do\n STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária\n incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o\n efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da\n divergência jurisprudencial resta prejudicada.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ,\n EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\n julgado em 23/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:632"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000632"],"jurisprudencia_citada":"(CONTATO DE SEGURO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA -\n TERMO INICIAL)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1701862>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 986361>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c16637656ec890ef10b3507132a7766d3439806b62fef88ca76c4ae1314b7fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
