# Registro público: STJ — 2105100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d075f02d3651e83bf71beb8947b64f4ac46de0140122547fca29ec84d000da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957091
- **Número de registro na fonte:** 202303742939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu
 provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte
 autora em ação de cobrança.
 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização
 securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação
 vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com
 atualização do capital segurado da renovação até o sinistro,
 correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e
 juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e
 honorários.
 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação,
 assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da
 última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos
 infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de
 seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização
 monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil;
 (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção
 monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo
 pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 ensejar o conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de
 prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o
 conhecimento desse ponto.
 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção
 monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações,
 desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo
 pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido.
 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
 provimento pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para
 reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código
 Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do
 STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária
 incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o
 efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da
 divergência jurisprudencial resta prejudicada."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 23/8/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO
 PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu
 provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte
 autora em ação de cobrança.
 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização
 securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação
 vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com
 atualização do capital segurado da renovação até o sinistro,
 correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e
 juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e
 honorários.
 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação,
 assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da
 última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos
 infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de
 seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização
 monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil;
 (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção
 monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo
 pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 ensejar o conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de
 prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o
 conhecimento desse ponto.
 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção
 monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações,
 desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo
 pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido.
 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
 provimento pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para
 reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código
 Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do
 STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária
 incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o
 efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da
 divergência jurisprudencial resta prejudicada."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 23/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTATO DE SEGURO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
 TERMO INICIAL)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1701862>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 986361>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:632

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000632

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.105.100 do STJ: direito privado e seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105100/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.105.100 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, seguro de vida em grupo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.100

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** grupo, julgado, privado, quarta, seguro, turma, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 18d2112186a9e2b61c8a71c15c89fa1863a5a860b5175ff0308435b081f32f27
- **SHA-256 do registro documental:** b9d075f02d3651e83bf71beb8947b64f4ac46de0140122547fca29ec84d000da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2105100%2F)

