{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132046,"origem":"stj","sha256_origem":"19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c","registro_original":{"id_fonte":"957092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186152","numero_registro":"202404554308","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE\n COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR E\n DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em\n sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de\n cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e\n negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de\n declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar\n em danos morais.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c\n danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o\n fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200\n mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de\n cobertura.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte\n o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a\n importação do medicamento e rejeitou os danos morais.\n 4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a\n legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração,\n acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de\n cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do\n STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos\n morais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art.\n 1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento\n importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10,\n V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe\n infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e\n 10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n.\n 990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e\n 927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é\n cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de\n prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de\n omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.\n 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional\n da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das\n condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990\n do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a\n exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo\n legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para\n julgar improcedentes os pleitos iniciais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a\n negativa de prestação jurisdicional por deficiência de\n fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10,\n VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de\n medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização\n excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA\n afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei\n n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando\n distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação\n de cobertura, não há danos morais\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e\n VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V;\n CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no\n REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\n Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n.\n 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;\n STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n         ART:00010 INC:00005 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - FÁRMACO IMPORTADO NÃO REGISTRADO PELA\n ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - EXCEPCIONALIDADE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2058692>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2101121>>-SP, <<REsp 1923107>>-SP\n (PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - USO\n DOMICILIAR)\n    STJ - <<AREsp 2759399>>-RJ, <<REsp 2173999>>-SC,\n          <<REsp 2187907>>-RJ, <<REsp 2243350>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a0f85de4a0e11d1c95e69811416737a481742eb8653a253c81b7495f1669685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
