# Registro público: STJ — 2186152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957092
- **Número de registro na fonte:** 202404554308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em
 sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de
 cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e
 negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de
 declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar
 em danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o
 fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200
 mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de
 cobertura.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
 o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a
 importação do medicamento e rejeitou os danos morais.
 4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a
 legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração,
 acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de
 cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do
 STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
 morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art.
 1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento
 importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10,
 V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe
 infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e
 10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n.
 990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e
 927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é
 cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de
 prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de
 omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.
 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional
 da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das
 condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990
 do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a
 exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo
 legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para
 julgar improcedentes os pleitos iniciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a
 negativa de prestação jurisdicional por deficiência de
 fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10,
 VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de
 medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização
 excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA
 afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei
 n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando
 distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação
 de cobertura, não há danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
 VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V;
 CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n.
 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
 STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE
 COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR E
 DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em
 sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de
 cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e
 negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de
 declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar
 em danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o
 fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200
 mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de
 cobertura.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
 o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a
 importação do medicamento e rejeitou os danos morais.
 4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a
 legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração,
 acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de
 cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do
 STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
 morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art.
 1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento
 importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10,
 V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe
 infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e
 10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n.
 990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e
 927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é
 cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de
 prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de
 omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.
 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional
 da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das
 condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990
 do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a
 exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo
 legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para
 julgar improcedentes os pleitos iniciais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a
 negativa de prestação jurisdicional por deficiência de
 fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10,
 VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de
 medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização
 excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA
 afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei
 n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando
 distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação
 de cobertura, não há danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
 VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V;
 CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n.
 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
 STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - FÁRMACO IMPORTADO NÃO REGISTRADO PELA
 ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - EXCEPCIONALIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 2058692>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2101121>>-SP, <<REsp 1923107>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - USO
 DOMICILIAR)
    STJ - <<AREsp 2759399>>-RJ, <<REsp 2173999>>-SC,
          <<REsp 2187907>>-RJ, <<REsp 2243350>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00010 INC:00005 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2091108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3030318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124012/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.186.152 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186152/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.186.152 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.186.152 reúne

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fe87736442d829a813a9a58eb0951555eb34fb241b6c02bad910b1a0c6c3e3
- **SHA-256 do registro documental:** 19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186152%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
- **SHA-256 do registro documental:** 19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
- **SHA-256 do registro documental:** 19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008346%2F)

### [REsp 2.017.970 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017970/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017970%2F)

### [REsp 2.030.596 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030596/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030596%2F)

### [REsp 2.030.772 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c
- **SHA-256 do comentário:** 6f999794fd3111318477d26bd3b810f3c17fe290ece12804b9a7df642b912b53
