{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132047,"origem":"stj","sha256_origem":"85ebc2cd201b7a8540a3e3cccb33be716d154898b6274fde76d5f673284cc486","registro_original":{"id_fonte":"957093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241516","numero_registro":"202504186670","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE\n COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS E INVERSÃO DA\n CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em\n embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento\n ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou\n honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a\n inversão da cláusula penal em favor do adquirente.\n 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e\n materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de\n imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula\n penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n.\n 13.786/2018; Tema n. 971 do STJ).\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão\n contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos,\n fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula\n penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a\n inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de\n declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos\n infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao\n apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar\n honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n 1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ,\n previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão\n da cláusula penal em favor do adquirente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do\n CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n.\n 971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada,\n impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de\n declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo\n observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida,\n mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de\n prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n 1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem\n para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n.\n 971\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,\n VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d6a114968cfcdeeeafba823aa81b8b749e6da5a7d05efab67ce1d347dc15c5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85ebc2cd201b7a8540a3e3cccb33be716d154898b6274fde76d5f673284cc486","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
