# Registro público: STJ — 2881925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fc068ce1d37c641ce263b0621a5c688a6f96b558cb660013badb36293defa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957096
- **Número de registro na fonte:** 202500875362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
 interno.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
 4.  O provimento parcial do recurso de apelação não atrai a
 incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
 honorários em grau recursal quando presentes os seguintes requisitos
 cumulativos: a) decisão recorrida publicada na vigência do NCPC; b)
 recurso não conhecido integralmente ou improvido, monocraticamente
 ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação prévia ao
 pagamento de honorários advocatícios no processo" (AgInt no REsp n.
 1.904.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
 5.  Há omissão no acórdão embargado relativamente à impossibilidade
 de majoração da verba honorária recursal, na hipótese de provimento
 parcial do recurso de apelação (fl. 290).

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
 afastar a majoração da verba honorária recursal, diante da ausência
 dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar
 omissão.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ART.
 85, § 11, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMBARGOS
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
 interno.
 II. Questão em discussão
 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
 4.  O provimento parcial do recurso de apelação não atrai a
 incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
 honorários em grau recursal quando presentes os seguintes requisitos
 cumulativos: a) decisão recorrida publicada na vigência do NCPC; b)
 recurso não conhecido integralmente ou improvido, monocraticamente
 ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação prévia ao
 pagamento de honorários advocatícios no processo" (AgInt no REsp n.
 1.904.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
 5.  Há omissão no acórdão embargado relativamente à impossibilidade
 de majoração da verba honorária recursal, na hipótese de provimento
 parcial do recurso de apelação (fl. 290).
 IV. Dispositivo e tese
 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
 afastar a majoração da verba honorária recursal, diante da ausência
 dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar
 omissão.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d5fc068ce1d37c641ce263b0621a5c688a6f96b558cb660013badb36293defa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d5fc068ce1d37c641ce263b0621a5c688a6f96b558cb660013badb36293defa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881925 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5fc068ce1d37c641ce263b0621a5c688a6f96b558cb660013badb36293defa9
- **SHA-256 do comentário:** b4b6bce865a9a02b722c8e5cbb3c4c7fd3eb84d21cd0b1de0da61f6219777aeb
