{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132053,"origem":"stj","sha256_origem":"a46cb87f83b36ea71aa1f5014642bea7c99718fa8b8c31aa893930780ce86a81","registro_original":{"id_fonte":"957101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669526","numero_registro":"202402182041","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE\n ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS\n DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO\n FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE\n DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E\n PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.\n 1. Nos termos da Súmula 389/STJ, \"a comprovação do pagamento do\n 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de\n assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de\n procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face\n da sociedade anônima\". Esse entendimento também é aplicável aos\n pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de\n prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação\n financeira. Precedentes.\n 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou\n prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual\n não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento\n formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância\n superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida,\n pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que\n é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos\n autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp\n 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das\n demais alegações recursais.\n 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1cfdd244224c304ae168d458858934a9406b2e85c5315662f378541b4d6d5000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a46cb87f83b36ea71aa1f5014642bea7c99718fa8b8c31aa893930780ce86a81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
