# Registro público: STJ — 2669526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a46cb87f83b36ea71aa1f5014642bea7c99718fa8b8c31aa893930780ce86a81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957101
- **Número de registro na fonte:** 202402182041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
 ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO
 FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE
 DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
 PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do
 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de
 assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de
 procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face
 da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos
 pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de
 prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação
 financeira. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou
 prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual
 não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento
 formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância
 superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida,
 pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos
 autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp
 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das
 demais alegações recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
 ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO
 FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE
 DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
 PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 1. Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do
 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de
 assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de
 procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face
 da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos
 pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de
 prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação
 financeira. Precedentes.
 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou
 prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual
 não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento
 formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância
 superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida,
 pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos
 autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp
 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das
 demais alegações recursais.
 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a46cb87f83b36ea71aa1f5014642bea7c99718fa8b8c31aa893930780ce86a81
- **SHA-256 do comentário:** 8258fa430c6ced6ade749bd31c216b76e2de8ff4ff7881e0b8391ff7c3322771
