# Registro público: STJ — 2878527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bc8a2dcb11e9d19e98d46589535b27612a545c72aedddb4f91d99d26f4aee1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957112
- **Número de registro na fonte:** 202500821476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE DIREITO
 PRIVADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932.
 PRECEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de
 forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não havendo vício de omissão, contradição ou
 obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato de locação firmado pela Administração Pública é regido
 predominantemente pelas normas de direito privado, submetendo-se à
 Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, ao Código Civil. O ente
 público, ao figurar como locatário, atua em paridade com o
 particular, sem as prerrogativas de direito público.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, em relações jurídicas de
 direito privado, como a locação de imóvel, a prescrição da pretensão
 de cobrança de aluguéis contra a Fazenda Pública é a trienal,
 prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Não incide o prazo
 quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, que se destina a regular
 relações tipicamente de Direito Público.
- **Item 4 (texto oficial):** A regra do art. 10 do Decreto nº 20.910/1932 ressalva a aplicação
 das prescrições de menor prazo previstas em outras leis, o que
 reforça a incidência do prazo trienal do Código Civil à hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a execução deve
 ser extinta, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em
 desfavor da parte exequente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da
 pretensão executiva e julgar procedentes os embargos à execução,
 extinguindo a execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE DIREITO
 PRIVADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932.
 PRECEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 RECURSO PROVIDO.
 1. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de
 forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não havendo vício de omissão, contradição ou
 obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento.
 2. O contrato de locação firmado pela Administração Pública é regido
 predominantemente pelas normas de direito privado, submetendo-se à
 Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, ao Código Civil. O ente
 público, ao figurar como locatário, atua em paridade com o
 particular, sem as prerrogativas de direito público.
 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, em relações jurídicas de
 direito privado, como a locação de imóvel, a prescrição da pretensão
 de cobrança de aluguéis contra a Fazenda Pública é a trienal,
 prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Não incide o prazo
 quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, que se destina a regular
 relações tipicamente de Direito Público.
 4. A regra do art. 10 do Decreto nº 20.910/1932 ressalva a aplicação
 das prescrições de menor prazo previstas em outras leis, o que
 reforça a incidência do prazo trienal do Código Civil à hipótese.
 5. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a execução deve
 ser extinta, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em
 desfavor da parte exequente.
 6. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da
 pretensão executiva e julgar procedentes os embargos à execução,
 extinguindo a execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2878527 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bc8a2dcb11e9d19e98d46589535b27612a545c72aedddb4f91d99d26f4aee1c
- **SHA-256 do comentário:** 7fb13d708d324ed859aa231cdde091d79570cee82dc4c53d1b0789bebdd0c048
