# Registro público: STJ — 2231464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 778f6f17357a6cb2ca29d1f01877cbe971bdf4f5732d62da0052980b4f8b41ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957117
- **Número de registro na fonte:** 202503359389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA
 INEQUÍVOCA DA NEGATIVA PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
 229/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O
 ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de
 decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição da pretensão reparatória decorrente de
 contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência
 inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no
 período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de
 cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do
 STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA
 INEQUÍVOCA DA NEGATIVA PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
 229/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O
 ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de
 decidir
 1. A prescrição da pretensão reparatória decorrente de
 contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência
 inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no
 período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de
 cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do
 STJ.
 II. Dispositivo
 2. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL -
 CIÊNCIA DO SEGURADO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2746794>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 1954783>>-MG,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 1972673>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:229

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000229

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.464 do STJ: ação de indenização securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231464/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.231.464 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.231.464 reúne

- **Âncoras documentais:** indenizacao, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 56dd0d1ecee095fa34628cd6c699ca7c9de1bd36ceb8f6326d53adeb2209f191
- **SHA-256 do registro documental:** 778f6f17357a6cb2ca29d1f01877cbe971bdf4f5732d62da0052980b4f8b41ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231464%2F)

### [REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decidir, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfb6d5163180cf934aee5d25c55f5a3012ea8c5616e77d0f752a7ba3157350cd
- **SHA-256 do registro documental:** 778f6f17357a6cb2ca29d1f01877cbe971bdf4f5732d62da0052980b4f8b41ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207454%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 778f6f17357a6cb2ca29d1f01877cbe971bdf4f5732d62da0052980b4f8b41ec
- **SHA-256 do comentário:** 7ddbcc3dfb25f13f5c49a7daeed52ad5cee281d3029e6377e449709938843798
