# Registro público: STJ — 2228258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b887ab9d89bd7313d3fd3b9428e66218fd97133286bcedfcb1e09336d536248f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957119
- **Número de registro na fonte:** 202503015263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE
 RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI N.
 11.442/2007. APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é
 pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de
 cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em
 um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n.
 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
 II. Dispositivo
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial
 não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE
 RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI N.
 11.442/2007. APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "A jurisprudência do STJ é
 pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de
 cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em
 um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n.
 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
 II. Dispositivo
 2. Recurso especial
 não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - REPARAÇÃO PELOS DANOS
 - PRESCRIÇÃO ÂNUA)
    STJ - <<AREsp 2285895>>-MG, <<AgInt no REsp 2217846>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007
         ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11442%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2134254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132677/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2154629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2425236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55623/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.258 do STJ: prescrição ânua](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228258/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n. 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957119, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.258, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anua, julgado, prescricao, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d6e73dfd49cc3b4fb2bf87c1b006b1069cd5dd3e560a2e90df5bfa4bb51a123
- **SHA-256 do registro documental:** b887ab9d89bd7313d3fd3b9428e66218fd97133286bcedfcb1e09336d536248f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228258%2F)

### [REsp 2.177.619 do STJ: transporte rodoviário de cargas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177619/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado. 3. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937840, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.177.619, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cargas, rodoviario, transporte
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff6e2d5493a49de39f429a5f489ae4cec34157fe3b3f72552a0fe9c63b8a13fa
- **SHA-256 do registro documental:** b887ab9d89bd7313d3fd3b9428e66218fd97133286bcedfcb1e09336d536248f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177619%2F)

### [REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decidir, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee3d9198ed4eb2e6355520354751cbee59a802e2be121b961288c776d50ff9dc
- **SHA-256 do registro documental:** b887ab9d89bd7313d3fd3b9428e66218fd97133286bcedfcb1e09336d536248f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207454%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228258 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b887ab9d89bd7313d3fd3b9428e66218fd97133286bcedfcb1e09336d536248f
- **SHA-256 do comentário:** f8c94d18a3fc70ea1c57b0be9ba28cb7fba130496629a09065dc22cf1bb35f3d
