# Registro público: STJ — 2111978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07069725d86b5db65ab749a54d9dee721105746cad239a40bf35becee43fa88e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957120
- **Número de registro na fonte:** 202304236987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO
 EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.
 PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 I. Razões de
 decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
 Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei
 federal supostamente violado impede a exata compreensão da
 controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que
 fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão,
 se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente
 pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às
 regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.
 6 O recurso
 especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
 independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
 deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso
 especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
 II.
 Dispositivo
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO
 EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.
 PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 I. Razões de
 decidir
 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
 Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 3.
 Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei
 federal supostamente violado impede a exata compreensão da
 controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
 5. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que
 fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão,
 se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente
 pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às
 regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.
 6 O recurso
 especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
 independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
 deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
 7. O recurso
 especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
 II.
 Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
 Ferreira.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
 Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA - QUESTÃO JULGADA
 ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO)
    STJ - <<AREsp 2633307>>-RJ, <<AREsp 2680360>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2447554>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07069725d86b5db65ab749a54d9dee721105746cad239a40bf35becee43fa88e
- **SHA-256 do comentário:** dec20fb830650a7aa7395c19e59db65894b187cdd239113db03a2145f7ef652f
