# Registro público: STJ — 2012713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27fb707b3625b23558bc156927f58a7910ae7e905a23ef476759f20040d85fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957122
- **Número de registro na fonte:** 202202085838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação, de
 modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal
 invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do
 acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
 honorários advocatícios devem obedecer à "seguinte ordem de
 preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
 fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
 segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
 econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
 possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
 atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
 condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
 proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
 deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
 Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
 II.
 Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para fixar o
 proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A deficiência na fundamentação, de
 modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal
 invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
 2. O recurso especial que não impugna fundamento do
 acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
 283/STF.
 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
 honorários advocatícios devem obedecer à "seguinte ordem de
 preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
 fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
 segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
 econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
 possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
 atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
 condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
 proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
 deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
 Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
 II.
 Dispositivo
 4. Recurso especial parcialmente provido para fixar o
 proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1746072>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a27fb707b3625b23558bc156927f58a7910ae7e905a23ef476759f20040d85fe
- **SHA-256 do comentário:** 35e3a0354719f44aceac33d59e937742b1d54dfc1b611399a5694ed1be33835c
