# Registro público: STJ — 2085992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 442279afc01f89ea539b912209575a763bd894993f81dfddb6e4ab9ffa4fddd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957124
- **Número de registro na fonte:** 202302486342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO
 PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "É facultada à
 operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar
 cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
 credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com
 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência
 Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento
 tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº
 9.656/1998)" (AgInt no REsp n. 2.032.930/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe
 de 21/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões
 que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
 (Súmula n. 7/STJ).
 III. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente
 conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO
 PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1.
 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. "É facultada à
 operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar
 cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
 credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com
 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência
 Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento
 tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº
 9.656/1998)" (AgInt no REsp n. 2.032.930/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe
 de 21/8/2023).
 3. O recurso especial não comporta exame de questões
 que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
 (Súmula n. 7/STJ).
 III. Dispositivo
 4. Recurso especial parcialmente
 conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
 Ferreira.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
 Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art17_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO - DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2032930>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1827867>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00017 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art17_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art17_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 442279afc01f89ea539b912209575a763bd894993f81dfddb6e4ab9ffa4fddd5
- **SHA-256 do comentário:** 2415e4793dc44687fac138cd013663ed3e1c8de4f0f71ccddf2cf31b610e056c
