# Registro público: STJ — 3121481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 251f5ca93e8b64a8cac0e465ed43ddb3cc0761b3ca028348f1771f62a758a564

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957127
- **Número de registro na fonte:** 202504737203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO
 ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. EXCEPCIONAL. APELAÇÃO
 INADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação
 do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos
 procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a
 interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse
 totalmente o pleito formulado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a
 eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015,
 ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede,
 de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção
 antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de
 recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova,
 busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria
 ação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, afasta-se a violação do art. 382, § 4º, do CPC, mormente
 porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção
 antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o
 conteúdo da prova produzida. Inadmitiu, portanto, a apelação, em
 razão do próprio exaurimento da produção da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO
 ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. EXCEPCIONAL. APELAÇÃO
 INADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação
 do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos
 procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a
 interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse
 totalmente o pleito formulado.
 2. Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a
 eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015,
 ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede,
 de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção
 antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de
 recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova,
 busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria
 ação.
 3. No caso, afasta-se a violação do art. 382, § 4º, do CPC, mormente
 porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção
 antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o
 conteúdo da prova produzida. Inadmitiu, portanto, a apelação, em
 razão do próprio exaurimento da produção da prova.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121481 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 251f5ca93e8b64a8cac0e465ed43ddb3cc0761b3ca028348f1771f62a758a564
- **SHA-256 do comentário:** f9b9011c8f855a53500de5a3b3ffb11f75c0b5e696cea29c7dc17a9b54e7b4f8
