# Registro público: STJ — 2060681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa023489e119065e4c6d98a2b6a86211b7c81e3303f2266723b88afee1ce1040

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957128
- **Número de registro na fonte:** 202300775017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 211/STJ.
 CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUANDO DESCUMPRIDO O PRAZO
 PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da
 matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
 declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
 falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos
 termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento
 da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se
 trate de matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento
 jurisprudencial desta Corte Superior, "descumprido o prazo para
 entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
 a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
 promitente-comprador" (AgInt no AResp n. 1.901.500/SP, Relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe
 de 11/5/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a demonstração da divergência
 mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
 paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
 se desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 211/STJ.
 CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUANDO DESCUMPRIDO O PRAZO
 PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Ausente o enfrentamento da
 matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
 declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
 falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
 2. Nos
 termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento
 da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se
 trate de matéria de ordem pública.
 3. De acordo com o entendimento
 jurisprudencial desta Corte Superior, "descumprido o prazo para
 entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
 a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
 promitente-comprador" (AgInt no AResp n. 1.901.500/SP, Relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe
 de 11/5/2022.)
 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a demonstração da divergência
 mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
 paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
 se desincumbiu.
 II. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2821121>>-GO
 (ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS
 CESSANTES)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1901500>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1910592>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060681 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa023489e119065e4c6d98a2b6a86211b7c81e3303f2266723b88afee1ce1040
- **SHA-256 do comentário:** 66d7e2f72178b5c2e38c282266f57b3b451f8cdd5efaf3db34daac7e1b16b0c8
