# Registro público: STJ — 3083245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164dfdf2ffb7c5230e1b6f918cbb9201f96ecd866003cabc4042408f6eb899c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957134
- **Número de registro na fonte:** 202504131750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
 POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA.
 PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando
 inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde
 que observadas as condições legais e fixado percentual que não
 inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da
 menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter
 absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima
 efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas
 as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a
 medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo
 fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até
 30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do
 débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades
 da executada.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta
 Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
 POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA.
 PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando
 inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde
 que observadas as condições legais e fixado percentual que não
 inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da
 menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter
 absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima
 efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas
 as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a
 medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo
 fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até
 30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do
 débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades
 da executada.
 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta
 Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da máxima efetividade: dar força prática à norma](https://wikijuridica.com.br/constitucional/principio-da-maxima-efetividade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A máxima efetividade aparece com mais força na interpretação de direitos fundamentais, especialmente quando a norma constitucional tem redação aberta ou quando existe dúvida sobre a extensão de sua aplicação. Diante de duas leituras possíveis de um mesmo direito, uma que amplia sua proteção e outra que a restringe sem necessidade, o princípio orienta o intérprete a preferir a leitura que dá mais força concreta ao direito, desde que essa leitura ainda seja compatível com o texto e o sistema constitucional como um todo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde esse princípio é mais usado na prática

- **Âncoras documentais:** efetividade, maxima, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 447322c1bf0896a5db5b086ce32e79ec723084d02c0226e1a8a023efbd836068
- **SHA-256 do registro documental:** 164dfdf2ffb7c5230e1b6f918cbb9201f96ecd866003cabc4042408f6eb899c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fprincipio-da-maxima-efetividade%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 164dfdf2ffb7c5230e1b6f918cbb9201f96ecd866003cabc4042408f6eb899c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3083245 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 164dfdf2ffb7c5230e1b6f918cbb9201f96ecd866003cabc4042408f6eb899c8
- **SHA-256 do comentário:** 4ec2e3388acf8d4e9484c13669e4fc6aa0b9117a938e2edaf3b082531bf45341
