# Registro público: STJ — 2136157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286c1cd5b797360c5c9fd6175bc08373760a5270da94efd0bce662846cfa47e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957135
- **Número de registro na fonte:** 202401280831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
 DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 REGRAMENTO APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
 CEF. MUTUANTE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o
 enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
 oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
 recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Caixa Econômica Federal, quando atua como
 mera agente financeira, não possui legitimidade passiva em demandas
 que discutem rescisão contratual ou vícios de construção, atraindo a
 competência da Justiça Estadual" (AREsp n. 2.646.270/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN
 de 17/10/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões
 que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5
 e 7 do STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
 DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 REGRAMENTO APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
 CEF. MUTUANTE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Ausente o
 enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
 oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
 recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
 2. "A Caixa Econômica Federal, quando atua como
 mera agente financeira, não possui legitimidade passiva em demandas
 que discutem rescisão contratual ou vícios de construção, atraindo a
 competência da Justiça Estadual" (AREsp n. 2.646.270/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN
 de 17/10/2025).
 3. O recurso especial não comporta exame de questões
 que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5
 e 7 do STJ).
 II. Dispositivo
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF -
 VÍCIO DE CONSTRUÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2646270>>-RJ,
          <<EDcl no AgInt no REsp 1598364>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 286c1cd5b797360c5c9fd6175bc08373760a5270da94efd0bce662846cfa47e3
- **SHA-256 do comentário:** fe7d14d729f9352f66defb6f632eb3cc3ea94fbc15fcab056cef2481451bafb7
