# Registro público: STJ — 1989168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab23e37c526e6866b653e6109364a8e2e4374013b7c7fc3e1affeefef59ae056

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957137
- **Número de registro na fonte:** 202200592022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
 PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
 DÍVIDA. TEMA 722/STJ.  ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
 competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, sendo vedada sua apreciação em
 sede de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório,
 concluiu que a parte recorrente não comprovou o adimplemento
 integral da dívida, configurando-se a sua mora, notadamente diante
 da improcedência da ação revisional anteriormente ajuizada, tendo
 como efeito a consolidação da propriedade em favor do credor
 fiduciário e autoriza a medida de busca e apreensão do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos
 repetitivos (Tema 722), no sentido de que, nos contratos firmados
 na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da
 dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na
 inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
 PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
 DÍVIDA. TEMA 722/STJ.  ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
 competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, sendo vedada sua apreciação em
 sede de recurso especial.
 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório,
 concluiu que a parte recorrente não comprovou o adimplemento
 integral da dívida, configurando-se a sua mora, notadamente diante
 da improcedência da ação revisional anteriormente ajuizada, tendo
 como efeito a consolidação da propriedade em favor do credor
 fiduciário e autoriza a medida de busca e apreensão do bem.
 3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos
 repetitivos (Tema 722), no sentido de que, nos contratos firmados
 na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da
 dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na
 inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art335, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL)
    STJ - <<REsp 2207718>>-SP
 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL)
    STJ - <<REsp 1622555>>-MG
 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO INTEGRAL DO
 DÉBITO)
    STJ - <<REsp 1418593>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 722)
 (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1301639>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 964858>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
 *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
 MÓVEIS
         ART:00002 PAR:00002 ART:00003 PAR:0001A
 (ARTIGO 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00335

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art335](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art335)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989168 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab23e37c526e6866b653e6109364a8e2e4374013b7c7fc3e1affeefef59ae056
- **SHA-256 do comentário:** 17263dd8a0124ef57a68d349200ca92809c76c31c744e0da24b7340a7bf3a946
