# Registro público: STJ — 2105906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cbc93f1148caf597746abaa29a4c696f56d571118df7343c059e4783c1d7a5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957140
- **Número de registro na fonte:** 202303871483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
 PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
 COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos
 ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do
 art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto
 ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o
 reconhecimento da relação de consumo por equiparação.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência para processar e julgar ações indenizatórias por
 danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por
 equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da
 Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a
 jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que
 afetam consumidores por equiparação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de
 Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a
 ação indenizatória.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
 PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
 COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos
 ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do
 art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
 2. A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto
 ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o
 reconhecimento da relação de consumo por equiparação.
 3. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por
 danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por
 equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da
 Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ.
 4. O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a
 jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que
 afetam consumidores por equiparação.
 5. Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de
 Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a
 ação indenizatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIDRELÉTRICA - IMPACTO AMBIENTAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2047558>>-BA, <<REsp 2018386>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.105.906 do STJ: direito ambiental e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105906/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o reconhecimento da relação de consumo por equiparação. 3. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que afetam consumidores por equiparação. 5. Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 957140, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.105.906, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ambiental, consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8f2fab302311373ed818d2df7e3ab77305628ea217ddca5faa562ec871bc9e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8cbc93f1148caf597746abaa29a4c696f56d571118df7343c059e4783c1d7a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2105906%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105906 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cbc93f1148caf597746abaa29a4c696f56d571118df7343c059e4783c1d7a5b
- **SHA-256 do comentário:** 248d670683592ade08c8b82f857fff00e4edf5cdf6fa8c5d92ba9c2f31fb42ad
